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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0010271-25.2022.5.03.0055

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Jornada mista
  • Incidêndia da súmula 60, II, do TST
  • Adicional noturno
  • Cabimento

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. JORNADA MISTA. INCIDÊNDIA DA SÚMULA 60, II, do TST. ADICIONAL NOTURNO. CABIMENTO. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros decidiu, nos termos da Súmula 60, II, do TST, ser devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã se a jornada abranger integralmente o período noturno e houver a prestação de horas extras. Confira-se, neste sentido, o destaque da decisão de admissibilidade na origem, proferida em 04/11/2024, conforme id 45faf70: "PRORROGAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE AS HORAS DIURNAS LABORADAS EM CONTINUIDADE À JORNADA NOTURNA - DEMONSTRAÇÕES POR AMOSTRAGEM EM SEDE DE RÉPLICA O reclamante requer o pagamento de adicional noturno. Esta Turma entende que, nos termos da Súmula 60, II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05h da manhã se a jornada abranger integralmente o período noturno e houver a prestação de horas extras. O reclamante laborava, dentre outros, no turno de 18h00 às 06h00. Assim, trata-se de jornada mista e não de jornada prorrogada, não fazendo jus o autor ao recebimento do adicional noturno após as 05 da manhã. Nego provimento." A tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, à luz da Súmula 60, II, do TST,é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno, ainda que se trate de jornada mista, com prevalência do trabalho noturno, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021 e AgR-E-ED- ARR-45200-71.2014.5.17.0121, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/04 /2021 e Ag-E-ED-ARR-2943-61.2013.5.18.0081, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, SBDI-I, DEJT: 30/11/2018. RECEBO o recurso de revista, por constatar, na decisão recorrida, possível contrariedade à Súmula 60, do TST. A divergência verificada, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação do processo TST - RRAg - 0010271-25.2022.5.03.0055 como Incidente de Recurso Repetitivo junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: Incide adicional noturno quanto à prorrogação da jornada noturna, mesmo na hipótese de não cumprimento integral da jornada no período noturno (jornada mista)? Determina-se o encaminhamento dos autos à distribuição, na forma regimental. Brasília, 24 de março de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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