TSTAIRR 0000623-71.2021.5.05.0161
Deserção: assistência judiciária gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Assistência judiciária gratuita
- Entidade sem fins lucrativos
- Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST
- Dialeticidade
- Inobservância
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA Nº 463, II DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que, em que pese reconhecida a condição de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa, estando, portanto, enquadrada nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça da agravante, uma vez que não colacionou nos autos documentos que comprovem, de maneira cabal, sua insuficiência de recursos, nos termos da Súmula nº 463, II do TST. Nesse contexto, a decisão da eg. Corte Regional, mostra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta c. Corte, a atrair a aplicação da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. LEI Nº 13.467/2017. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto por PROVIDA - INSTITUTO NACIONAL DE GESTAO SOCIAL E INOVACAO PUBLICO PRIVADA, e, no mérito, negar-lhe provimento, e; II) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator