STJAgRg no HC 1.027.017
Tráfico de drogas: aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial
- Impossibilidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial. Impossibilidade. agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação retroativa do Tema Repetitivo 1139/STJ e da Súmula n. 444/STJ, que vedam a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa de diminuição de pena com base na existência de ações penais em curso contra o agravante, decisão fundamentada em orientação jurisprudencial vigente à época.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o entendimento jurisprudencial firmado no Tema Repetitivo 1139/STJ, para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.977.027/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no HC 667.949/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 989.350/SP, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.
Tese
1. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza sua aplicação retroativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.