STJAgRg no HC 1.018.021
EXECUÇÃO Penal: saída Temporária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- EXECUÇÃO Penal
- Saída Temporária
- Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa
Ementa
EXECUÇÃO Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Saída Temporária. Retroatividade de Lei Penal Mais Gravosa. RECURSO IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão estadual e determinar ao Juízo das Execuções que reexaminasse o mérito do reeducando quanto ao benefício das saídas temporárias, afastando a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 122, § 2º, da LEP.
2. O agravante sustenta que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no instituto da saída temporária têm aplicação imediata por serem de natureza processual, não atraindo o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a nova redação do art. 122, § 2º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, que restringe o direito às saídas temporárias, pode ser aplicada retroativamente a execuções penais em andamento.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP , introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal.
5. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República.
6. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica.
7. No caso concreto, o apenado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter mais gravoso para prejudicá-lo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus.
2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 122.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 970.431/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 950.842/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Tese
1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus.
2. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa impede a aplicação de normas mais severas a fatos anteriores à sua vigência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.