TSTAIRR 1001304-58.2023.5.02.0445
Execução: multa
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa
- Critério de apuração
- Não configuração
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula 266, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. A hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Ademais, registre-se que a discussão aventada nos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria a análise e interpretação prévia da norma infraconstitucional atinente à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.