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Jurisprudências

STJREsp 2.202.705

Roubo qualificado: dosimetria da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Roubo qualificado
  • Dosimetria da pena
  • Valoração negativa das consequências do crime
  • Prejuízo patrimonial superior ao inerente ao tipo penal
  • Fundamentação idônea
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPERIOR AO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena em caso de roubo qualificado, considerando o prejuízo patrimonial significativo para a vítima.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, com base no prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, é válida para justificar a exasperação da pena-base, considerando que tal prejuízo, via de regra, é inerente ao tipo penal de roubo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa das consequências do crime quando o prejuízo suportado pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal.

4. No caso concreto, o valor subtraído representava mais da metade do salário mínimo vigente à época e foi considerado de expressiva significância econômica para a vítima idosa, o que justifica a exasperação da pena.

5. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem, pois as consequências do delito ultrapassaram o resultado típico esperado, justificando a valoração negativa na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017; STJ, AREsp 2.828.843/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.

Tese

"1. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo patrimonial sofrido pela vítima ultrapassa o inerente ao tipo penal. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o impacto econômico para a vítima é significativo e ultrapassa o resultado típico esperado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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