TSTAg-AIRR 0100591-41.2019.5.01.0069
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada, quanto aos reflexos do adicional de insalubridade e à violação à coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT, da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 (aplicável por analogia) e da Súmula 266, ambas do TST, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 144.373,65 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ainda, na decisão impugnada registrou-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer, no tocante à ausência de dedução dos valores já quitados a título de verbas rescisórias, uma vez que o tema não foi renovado em sede de agravo de instrumento (princípio tantum devolutum quantum appellatum). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 7.260,44 (sete mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator