TSTRR 0000800-64.2023.5.22.0105
Honorários advocatícios de sucumbência: beneficiário da justiça gratuita
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional isentou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, no julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o art. 791-A, § 4.º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Estando o acórdão regional em desarmonia com a tese vinculante do STF, a irresignação há de ser aceita. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema ¿honorários advocatícios ¿ beneficiário da justiça gratuita¿ e conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, devendo ser observada a cláusula de suspensão de exigibilidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, vedada a compensação com créditos obtidos em juízo, neste e em outro processo, conforme tese vinculante da ADI 5766/DF. Custas inalteradas. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Juros; Correção Monetária