TSTAg-AIRR 612-63.2011.5.09.0005
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei nº 13.015/2014
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional dispôs que " ainda que a tomadora tenha exigido a apresentação da documentação necessária para liberação de pagamento, a fiscalização exercida foi claramente insuficiente. A análise da documentação apresentada pelo Recorrente indica que o Banco deixou de observar que os horários constantes dos controles de jornada eram invariáveis (fls. 89/99 e 104) ou que não traziam a identificação do mês a que se referiam (fl. 94, 97, 100/ 107, 109 e 113). Destaca-se também o depoimento da primeira testemunha do 2º Réu (Supervisor Operacional da área de segurança do Banco), informando que "sabe que o Autor eventualmente trabalhou no dia de folga dele, não sabendo informar se o Autor registrou tal labor no cartão de ponto " (fl. 698). Logo, mesmo ciente da irregularidade na prestação dos serviços, o Recorrente não solicitou sua adequação, demonstrando a culpa in vigilando. Não demonstrada a devida fiscalização do contrato, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito". In casu , portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo interno. Isso porque, diante das premissas fáticas dispostas no acórdão do TRT, insuscetíveis de revisão nesta fase recursal (Súmula 126 do TST) e estando o acórdão recorrido em consonância com as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 246 e 1118 e com a Súmula 331, V, do TST, não merece prosperar o agravo interno, ante o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter a negativa de provimento do agravo interno do ente público e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Escala 12 x 36; Ente Público; Transcendência