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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020379-28.2022.5.04.0333

As agravantes TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A: nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • As agravantes TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A
  • Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial

Ementa

A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento aos recursos de revista das reclamadas TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. As agravantes TELEFONICA BRASIL S.A e CLARO S.A. sustentam que “o contrato mercantil firmado entre as empresas rés é unicamente de comercialização e distribuição de produtos e serviços de telefonia”. Alegam que “não se aplica ao caso a Súmula 331 IV do TST, vez que não há que se falar em terceirização, mas contrato de distribuição, de natureza diversa na forma da Lei 4886/1965, ainda que contenha exclusividade.” Os argumentos invocados pelas partes não logram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. De início deve se registrar que é pacífico o entendimento da SBDI-I de que, em casos envolvendo contratos de representação comercial típica entre empresas de telefonia, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Contudo, na presente hipótese, impõe-se reconhecer o distinguishing. Isto porque o TRT, em apreciação soberana do acervo fático-probatório constante dos autos, constatou que as ora agravantes eram beneficiárias diretas da força de trabalho do reclamante, o que resultou na conclusão pela existência de verdadeira terceirização de serviços no presente caso, a determinar condenação subsidiária das empresas tomadoras. Nesse cenário, afasta-se a tese da mera representação comercial. Prevalece, portanto, a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que tais atributos caracterizam a terceirização de serviços, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 9 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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