TSTRR 0021084-66.2024.5.04.0103
Procedimento sumaríssimo: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Dano extrapatrimonial
- Irregularidade no recolhimento do FGTS
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se à controvérsia sobre a ocorrência de dano extrapatrimonial in re ipsa pelo recolhimento irregular do FGTS. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 5.000,00 (cinco reais) sob o fundamento de que “[...] em havendo a condenação da reclamada em razão do não recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, tenho que essa situação acarretou dissabores à vida da empregada, causando-lhe angústia e aflição diante da incerteza de poder contar com tal verba em caso de necessidade, conforme disposições legais.”. 3. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS não resulta, por si só, dano aos direitos da personalidade dos empregados, pelo que não há como se deferir indenização fundada em presunção do prejuízo. 4. Necessária, portanto, a comprovação efetiva de algum fato objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo extrapatrimonial sofrido. 5. No caso, a Corte Regional não assentou a ocorrência de nenhum fato objetivo que, decorrente da irregularidade no recolhimento do FGTS, pudesse ocasionar dano extrapatrimonial à autora, como seria o caso, por exemplo, de sua inscrição em cadastro de devedores (SPC). 6. Assim, a irregularidade no recolhimento do FGTS, por si só, não afronta aos direitos de personalidade da empregada. Exigível, para tanto, prova do prejuízo ou abalo sofrido, o que não foi evidenciado no caso dos autos, à luz do contexto fático descrito no acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator