TSTAg-AIRR 0001433-81.2022.5.07.0023
Horas de sobreaviso: prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas de sobreaviso
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em razões de revista o hospital reclamado afirma não prosperar a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso, sob os seguintes argumentos: a) não havia necessidade nem obrigação de que os colaboradores assistidos pelo sindicato recorrido estivessem à disposição e atentos aos chamados do recorrente e não havia a obrigatoriedade de comparecimento, caso fossem convocados fora da escala de plantão, assim como não havia a restrição de locomoção desses colaboradores; b) não havia a obrigação de o colaborador comparecer ao posto de trabalho em caso de convocação; c) as testemunhas da empresa demonstram não haver obrigação alguma de que os técnicos em radiologia comparecessem ao local de trabalho fora da jornada de trabalho. Por outro lado, conforme os dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado: “Portanto, as provas dos autos demonstram a contento que, no período de 7.7.2017 a 10.12.2021, os técnicos em radiologia do reclamado ficaram, à distância, em estado contínuo de alerta, atenção, sob o controle patronal, com objetivo de atender prontamente, a qualquer momento do período de descanso, as convocações ou chamados feitos por ligações telefônicas / WhatsApp para suprir necessidade emergencial do hospital, de acordo com a escala de sobreaviso previamente elaborada. Ora, notório que a obrigação de estar em permanente expectativa de acionamento para o trabalho após a prestação de jornada normal restringe o exercício do direito ao descanso pleno (isento de preocupações), pois o empregado não se desconecta integralmente do ambiente profissional e acaba por suprimir compromissos pessoais ou tolher a convivência social/familiar ante o temor de, subitamente, receber ordem do empregador, sendo evidente ainda que, na hipótese, conforme item 6 do documento de fl. 95, os trabalhadores se sujeitavam a sanções disciplinares em caso de não cumprimento do serviço ordenado”. Percebe-se que as aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa, no particular. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator