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Jurisprudências

TSTRR 11696-30.2016.5.03.0142

Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos

  • Direito do Trabalho
  • Elastecimento da jornada por act para oito horas e 48 minutos
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1.046 e do RE 1.476.596-MG
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. Os autos retornam para exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, quanto ao agravo da empresa, ante o decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG. Juízo de retratação exercido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para oito horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. INCORPORADA AO GRUPO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler (posteriormente incorporada ao Grupo Stellantis Automóveis Brasil LTDA. ), em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC; II) reconhecer a transcendência jurídica e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de oito horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais.

Indexação

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