STJAgRg no HC 1.023.987
Furto qualificado pleito de absolvição: impossibilidade de dilação probatória
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Furto qualificado pleito de absolvição
- Impossibilidade de dilação probatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Depois de detida análise dos autos, nota-se que as provas que instruíram o feito foram produzidas sob o crivo do contraditório, e as instâncias antecedentes concluíram pela configuração do delito patrimonial.
2. Contudo, a fim de infirmar essa conclusão e reconhecer a atipicidade da conduta, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ, que é ação constitucional de natureza mandamental e tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.