TSTRR 101049-11.2020.5.01.0041
Dano moral: carteiro motorizado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Carteiro motorizado
- Assaltos sofridos durante o trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Atividade de risco
- Responsabilidade objetiva
Ementa
I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Acórdão recorrido no qual se adota o entendimento de ser indevida a indenização por dano moral ao trabalhador que já foi vítima de assalto, por se tratar de caso fortuito, para o qual a empresa não concorreu. Aparente violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a ensejar o provimento do agravo de instrumento . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTOS SOFRIDOS DURANTE O TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a função de carteiro, envolvendo a entrega de correspondências e objetos de valor, expõe o trabalhador a risco de sofrer assaltos superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, implicando em responsabilidade civil objetiva do empregador prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 2 . Configurada violação à literalidade do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença.
Indexação
Indenização por Dano Moral