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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000398-07.2024.5.12.0014

Quanto ao depoimento da testemunha, o e: responsabilidade subsidiária

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Quanto ao depoimento da testemunha, o e
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de prestação de serviços
  • Fixada essa premissa fática, o e

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Quanto ao depoimento da testemunha, o e. TRT registrou que “a prova testemunhal foi contundente em suas declarações de que a autora prestou serviços à recorrente no período da condenação, pelo que, escorreita a decisão impugnada que fixou a responsabilidade subsidiária no interregno de 08/2021 a 11/2021”. Em sede de embargos declaratórios, acrescentou que “a autora em seu depoimento reconhece que prestou serviços à Agrogalaxy e a preposta da Flex (primeira ré) desconhece os fatos e a testemunha da autora não nega que houve prestação de serviços à Agrogalaxy”. Por sua vez, acerca da condenação ao pagamento de verbas rescisórias e multa de 40% do FGTS, eventual omissão não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que não enseja a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que “a prova testemunhal foi contundente em suas declarações de que a autora prestou serviços à recorrente no período da condenação, pelo que, escorreita a decisão impugnada que fixou a responsabilidade subsidiária no interregno de 08/2021 a 11/2021”. Ficou registrado, ainda, que “a autora em seu depoimento reconhece que prestou serviços à Agrogalaxy e a preposta da Flex (primeira ré) desconhece os fatos e a testemunha da autora não nega que houve prestação de serviços à Agrogalaxy”. Fixada essa premissa fática, o e. TRT, ao manter a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST. Além disso, a decisão regional também está em harmonia com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral", o que atraia Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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