TSTAg-AIRR 0010949-12.2022.5.03.0129
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Concessão de prazo
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DE VALIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 3º, VI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, foi apresentada de forma incompleta, sem número da apólice e sem nenhuma importância a ser paga a título de prêmio. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Ressalte-se que a juntada da apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora