TSTRR 0010863-93.2023.5.03.0068
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Ausência de fiscalização da condição insalubre do local de trabalho
- Deferimento adicional de insalubridade por todo o pacto laboral
- Observância do tema 1.118 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE DO LOCAL DE TRABALHO. DEFERIMENTO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR TODO O PACTO LABORAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL – A hipótese dos autos é de responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público em decorrência do inadimplemento das obrigações trabalhistas de prestação de serviço em atividade insalubre sem a devida fiscalização, com pagamento do adicional, em grau máximo, por todo o pacto laboral. Na Sessão realizada em 13/2/2025, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.118 da Repercussão Geral, fixando tese no sentido de que, nas hipóteses em que o trabalho é executado em dependências da Administração Pública ou em locais previamente definidos em contrato, é dever do contratante público assegurar condições adequadas de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores, sob pena de configuração de sua responsabilidade. No caso concreto, a Corte Regional observou as diretrizes do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, ao considerar o ente da Administração Pública responsável subsidiário pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, pois a presente demanda envolve prestação de serviços em atividade insalubre sem a devida fiscalização das condições de trabalho a que o empregado estava submetido. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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