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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.479

Prescrição da pretensão punitiva: não ocorrência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prescrição da pretensão punitiva. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, alegando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 109, V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição da pretensão punitiva entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática constatou que não houve decurso do prazo prescricional, pois a denúncia foi recebida em 2/8/2018 e a sentença foi proferida em 29/7/2022, lapso inferior ao previsto em lei.

4. A sentença foi mantida por acórdão de 10/11/2022, com trânsito em julgado em 20/12/2022, confirmando a inexistência de prescrição.

5. A alegação de que a sentença foi publicada em 9/8/2022, após o prazo prescricional, não foi demonstrada nos autos, conforme verificado pelas instâncias inferiores.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 495.000/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2019.

Tese

"A prescrição da pretensão punitiva não ocorre quando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença é inferior ao prazo previsto no art. 109, V, do Código Penal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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