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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000080-18.2022.5.05.0134

Acidente de trabalho típico: empregado operador de moagem que teve a mão presa e esmagada numa esteira transportadora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acidente de trabalho típico
  • Danos morais fixados em r$ 100.000,00 (cem mil reais)
  • Danos estéticos fixados em r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
  • Proporcionalidade e razoabilidade
  • Redução indevida
  • Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 6050

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO OPERADOR DE MOAGEM QUE TEVE A MÃO PRESA E ESMAGADA NUMA ESTEIRA TRANSPORTADORA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO INDEVIDA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTES. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ORIENTATIVOS. Trata-se de pedido de indenização por danos morais e estéticos, em face de acidente de trabalho típico sofrido pelo reclamante, o qual resultou em redução permanente da sua capacidade laborativa. Nos termos do acórdão regional, o reclamante trabalhava como operador de moagem e teve sua mão esquerda presa numa esteira de transportadora, vindo a sofrer politraumatismo por esmagamento em todos os dedos, que resultou em amputação parcial do segundo e terceiro dedos, lesão neurovascular, neuroma, aderência tendinosa e rigidez articular, culminando na redução permanente da capacidade laborativa. A discussão dos autos gira em torno da proporcionalidade da condenação indenizatória arbitrada na origem em R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos estéticos, totalizando R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). A reparação indenizatória deve ser proporcional à extensão do dano, consoante o disposto nos artigos 944 do Código Civil e artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a majoração ou a diminuição do valor da indenização por dano moral nesta instância extraordinária somente será admitida nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Salienta-se que os parâmetros definidos no artigo 223-G da CLT não são vinculantes, mas apenas orientativos, de modo que compete ao julgador, diante das circunstâncias do caso concreto, avaliar a proporcionalidade do quantum indenizatória, com base na extensão do dano, grau de culpabilidade do empregador e seu aporte financeiro, bem como a função suasória e preventiva. Desse modo, no caso, o quantum indenizatório arbitrado na origem, no total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), revela-se proporcional à extensão do dano suportado pelo reclamante, bem como atende ao critério punitivo-pedagógico ao empregador, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pelo reclamante em sua mão esquerda. Intactos, portanto, os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, 223-G e 818 da CLT, 373 do CPC/2015 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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