STJAgInt no AREsp 2.475.173
Legitimidade recursal de entidades sindicais: prequestionamento implícito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade recursal de entidades sindicais
- Prequestionamento implícito
- Não ocorrência
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Legitimidade recursal de entidades sindicais. Prequestionamento implícito. NÃO OCORRÊNCIA. Recurso DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discutia a legitimidade recursal de entidades sindicais para atuar em substituição aos credores originários em processo de recuperação judicial.
2. Os agravantes alegaram prequestionamento implícito dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC, sustentando que a matéria foi enfrentada pela instância ordinária, ainda que por fundamentação per relationem, e que os embargos de declaração opostos na origem tinham como objetivo provocar o enfrentamento da matéria.
3. A decisão agravada concluiu pela ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais mencionados, considerando que o Tribunal de origem não tratou do mérito relacionado à ilegitimidade das entidades sindicais, limitando-se a não conhecer do recurso por entender que a controvérsia deveria ser dirimida em outro processo conexo e que a parte não apresentou violação do art. 1.022 do CPC, apto a justificar o retorno dos autos à origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 3º da Lei n. 8.073/1990 e 996 do CPC, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não tratou do mérito relacionado à ilegitimidade das entidades sindicais, limitando-se a não conhecer do recurso por entender que a controvérsia deveria ser dirimida em outro processo conexo, o que afasta o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais mencionados.
6. A ausência de decisão sobre o mérito da ilegitimidade recursal das entidades sindicais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
7. O art. 1.025 do CPC não se aplica ao caso, pois os embargos de declaração opostos na origem não foram suficientes para provocar o enfrentamento da matéria pela instância ordinária e a parte não apresentou a violação ao art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de decisão explícita ou implícita sobre o mérito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.073/1990, art. 3º; CPC, arts. 996 e 1.025; STJ, Súmulas n. 282 do STF e 211.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 155.621, Corte Especial, julgado em 02.06.1999; STJ, AgRg no REsp n. 1.417.199/RS, Segunda Turma, julgado em 01.09.2015.
Tese
"1. A ausência de decisão explícita ou implícita sobre o mérito da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.