TSTRRAg 20063-21.2021.5.04.0019
Execução: horas extras excedentes à jornada diária
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras excedentes à jornada diária
- Índices de atualização dos débitos trabalhistas
- Taxa referencial (tr)
- Inconstitucionalidade
- Coisa julgada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 HORAS EXTRAS EM REPOUSO. 2 - HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA DIÁRIA. SÚMULA 266 DO TST. 1. Em se tratando de execução, a admissibilidade do recurso de revista adstringe-se às hipóteses estabelecidas no art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST, que exige violação direta e literal de norma da Constituição Federal, e somente sob esse prisma o presente apelo será analisado. 2. Na hipótese, o recurso de revista da executada encontra-se tecnicamente desfundamentado, porquanto não indicada nenhuma violação a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JUROS LEGAIS . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. Ainda consta expressamente do julgado a determinação de incidência do IPCA-E e dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusivamente da SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. 4. No caso dos autos, trata-se de processo de execução em que o Tribunal Regional registrou que "inexiste coisa julgada na fase de conhecimento tratando da atualização monetária, tampouco do percentual dos juros de mora" e, que "o Juízo de origem já determinou a adoção do IPCA-E e dos juros de que trata o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e da taxa Selic a partir de então". 5. Logo, deve ser mantido o acordão recorrido que concluiu pela aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e, II) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros