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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 76-22.2020.5.17.0132

Horas extras: vendedor que exerce suas atividades externamente

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Vendedor que exerce suas atividades externamente
  • Tempo de deslocamento para comparecer em reuniões e atender clinetes
  • Grandes distâncias (250km e 312km)
  • Óbices do art. 896, "c", da CLT e súmula 296, i, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VENDEDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EXTERNAMENTE. TEMPO DE DESLOCAMENTO PARA COMPARECER EM REUNIÕES E ATENDER CLINETES. GRANDES DISTÂNCIAS (250KM E 312KM). ÓBICES DO ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 296, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual foram mantidos os obstáculos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula 296, I, do TST, detectados no despacho de admissibilidade a quo , sobressaindo a intranscendência da causa. II. Com efeito, a Corte Regional, no acórdão recorrido, manteve a sentença na qual a reclamada foi condenada a pagar horas extras quando era necessário o Autor, que exercia a função de vendedor, laborando externamente, percorrer grandes distâncias (250km para o município de Serra e 312km até Campos dos Goytacazes, por exemplo) para atender clientes ou participar de reuniões. III. Do consignado na decisão originária, verifica-se que não se trata de mero pagamento de horas in itinere , como quer fazer crer a reclamada, mas, tão somente, do reconhecimento de horas extras pelo tempo que o reclamante, vendedor que desempenhava suas atividades externamente, levava para chegar ao primeiro cliente e o tempo que levava do último cliente até sua residência, até porque tais deslocamentos envolviam distâncias consideráveis (250km e 312km), se deram no interesse da Empresa e faziam parte da atividade laboral. Assim, o deslocamento do Autor para outras cidades (250km e 312km) coloca o vendedor à disposição do empregador, pois, se não fosse a necessidade do empregador, o deslocamento para outra localidade não aconteceria. Logo, não se verifica a alegada violação do art. 58, § 2º, da CLT, dispositivo que não abarca a hipótese de empregado que exerce trabalho externamente, com viagens por 250km e 312km inseridas na sua dinâmica laboral . IV. Por fim, o único aresto colacionado no recurso de revista não emite tese a respeito do art. 58, § 2º, da CLT, objeto de insurgência recursal, nos termos exigidos pela Súmula 296, I, do TST, segundo o qual " a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.

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