TSTAg-AIRR 0000555-96.2023.5.14.0001
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INFUNDADOS, INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, que versavam, respectivamente, sobre indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e negativa de prestação jurisdicional, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT sobre a revista do Reclamante, bem como o obstáculo do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT sobre o apelo da Reclamada, a contaminar a transcendência. 2. Em seus respectivos agravos internos, o Reclamante e a Reclamada não investem expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto aos referidos óbices detectados no despacho de admissibilidade a quo, que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação dos apelos, razão pela qual não alcançam conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundados, inadmissíveis e protelatórios. Agravos não conhecidos, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos agravos de ambas as Partes, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 5.942,02 (cinco mil, novecentos e quarenta e dois reais e dois centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível dos apelos. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator