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Jurisprudências

TSTROT 1004452-88.2022.5.02.0000

Cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal
  • Preclusão
  • No caso dos autos, o Exmo
  • Pretensão rescisória fundada no inc. III do art. 966 do CPC
  • Vício de consentimento na celebração do acordo não comprovado

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. 1. Nos termos do disposto no art. 795 da CLT, a nulidade relativa deve ser arguida pela parte que a aproveita, na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de convalidação do ato. 2. No caso dos autos, o Exmo. Desembargador Relator, ao indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, concedeu às partes o prazo de 10 dias para razões finais (Id 3a0977b). A certidão de Id d99ef35 informa o “decurso do prazo para o autor manifestar razões finais em 19/05/2023”. 3. Preclusa a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no recurso ordinário pelo autor, porque não arguida no primeiro momento oportuno que teve para se manifestar nos autos. 4. Recurso ordinário conhecido e não provido. RESCISÃO DE SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 966 DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DO ACORDO NÃO COMPROVADO. 1. A decisão rescindenda consiste em sentença meramente homologatória de acordo. 2. Nos termos da jurisprudência desta colenda SbDI-2, o arrependimento posterior quanto ao acordo celebrado e a eventual conduta antiética dos representantes das partes não constituem prova contundente do vício de consentimento a ponto de autorizar a desconstituição da coisa julgada. 3. A ação rescisória encontra-se fundamentada na alegação de dolo, coação e simulação. Alega o autor, na petição inicial, que fora coagido a pedir demissão, “sob o argumento de que se não o fizesse perderia sua aposentadoria e não mais poderia reaver”, bem como a aceitar o pagamento parcelado das verbas rescisórias, ao argumento de que se “não o fizesse além de perder a aposentadoria ainda não receberia as verbas rescisórias”. Sustenta, ainda, que “a reclamada contratou o advogado para representar o reclamante o qual formalizaria o acordo entre a empresa e o reclamante”, em uma lide simulada. 4. Das provas produzidas nos autos, não se extrai a alegada coação para o pedido de demissão, tampouco simulação no ajuizamento da reclamação trabalhista subjacente. 5. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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