TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010325-36.2022.5.03.0040
Óbice processual e mérito: omissão não verificada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Óbice processual e mérito
- Omissão não verificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL E MÉRITO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo em razão de deficiência da transcrição realizada no recurso de revista para destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, concluindo pelo não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. A embargante nem mesmo questiona o óbice processual erigido, apenas renovando sua argumentação de mérito, porém, a existência do óbice processual impede a análise do mérito que, portanto, caracteriza consequência da impossibilidade de acesso à via extraordinária e não omissão. 3. Vislumbrado o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, condena-se a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar as embargantes em multa por oposição de embargos protelatórios, correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator