TSTRR 0038800-67.2009.5.02.0401
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Penhora de salários/proventos
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS/PROVENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE IRR. Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de penhora dos salários/proventos determinada após o advento do CPC/2015. A matéria foi objeto de exame por esta Corte Superior, a qual fixou a seguinte tese obrigatória: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. O Tribunal Regional, ao considerar impenhorável o benefício previdenciário recebido pela parte executada no valor líquido de R$ 3.856,62, decidiu contrariamente à tese fixada. Dessa forma, a modificação do julgado é medida que se impõe, visando, com isso, garantir a estabilidade jurídica, alcançada pela preservação da autoridade dos precedentes vinculantes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar a penhora de 30% dos ativos financeiros apurados via SISBAJUD, bem como para reconhecer a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada, determinando-se o retorno dos autos ao Regional de origem para que avalie, em razão das circunstâncias do caso concreto, o percentual a ser aplicado, nos termos do art. 529, § 3.º, do CPC, garantindo à parte executada o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo líquido. Deve ser levada em consideração, para fins de apuração do salário mínimo recebido, a existência de eventuais descontos legais e judiciais. Brasília, 15 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator