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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101143-63.2019.5.01.0050

Horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Adicional Noturno
  • Intervalo Intrajornada
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Vale Transporte
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte não impugna o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a aplicação da Súmula nº 126/TST, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" ), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Vale Transporte; Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Cerceamento de Defesa

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