TSTAg-AIRR 0000568-34.2023.5.10.0801
Execução individual de sentença coletiva: multa por descumprimento de obrigação de fazer (r$ 3.000,00)
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer (r$ 3.000,00)
- Ausência de entrega de documentos (controles de ponto)
- Ausência de afronta à coisa julgada
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (R$ 3.000,00). AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (CONTROLES DE PONTO). AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator