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Jurisprudências

TSTRR 1001183-85.2014.5.02.0464

A) agravo de instrumento em recurso revista do reclamante

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • A) agravo de instrumento em recurso revista do reclamante
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Reflexos de horas extras e adicional noturno em dsr´s
  • Parcelas vincendas

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR´s. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Decisão regional em que considerado indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR em relação a período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora. Aparente violação do art. 614, § 3º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema; 3) PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Hipótese em que o Tribunal Regional adotou o entendimento de que " O deferimento de parcelas vincendas deve restringir-se às situações já consolidadas, em que há pouca possibilidade de alteração do panorama fático, já que não se admite decisão condicional. Considerando-se as especificidades do caso dos autos, não há que se falar em deferimento de parcelas vincend as". Aparente ofensa ao art. 323 do CPC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema; 4) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. O TRT determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. Aparente violação do art. 884 do CC, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, §2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TRANSCEDÊNCIA DEMONSTRADA. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema ; 3) TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema ; 4) MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 366 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 5) DIFERENÇA DE JORNADA NOTURNA DELTA. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ACERCA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . 1) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA. PAGAMENTO DEVIDO. 1.1. O Tribunal Regional considerou indevidos os reflexos de horas extras e adicional noturno em DSR quanto ao período não abarcado pela vigência da cláusula coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora. 1.2. Não obstante, esta Turma tem considerado indevido o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado apenas durante o período da vigência das normas coletivas que preveem a incorporação do DSR ao salário-hora. Precedentes. 1.3. Violação do art. 614, § 3º, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) PARCELAS VINCENDAS. DEVIDAS. 2.1. Hipótese em que o e. Tribunal concluiu que " O deferimento de parcelas vincendas deve restringir-se às situações já consolidadas, em que há pouca possibilidade de alteração do panorama fático, já que não se admite decisão condicional. Considerando-se as especificidades do caso dos autos, não há que se falar em deferimento de parcelas vincendas ". 2.2. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido da possibilidade de incluir na condenação o pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 3) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 AOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. 3.1. O Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária. 3.2. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa , os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). 3.3. Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU, foi sanado erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ", sem conferir efeitos infringentes. 3.4. Ocorre que a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. 3.5. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024. 3.6. Necessária, pois, a adequação da decisão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. 3.7. Configurada a violação do artigo 884 do Código Civil, impõe-se o provimento ao recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 1.2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada, por não se tratar de direito individual indisponível, ressalvado entendimento deste Relator. 1.3. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema; 2) TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. 2.1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a aplicação de norma coletiva que limita o pagamento do trajeto interno realizado pelo reclamante entre a portaria da empresa e o local do exercício de sua atividade. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, tem prevalecido no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva que reduz ou subtrai direitos tido como disponíveis do empregado, como o que ora se discute, ressalvado entendimento deste Relator. 3.1. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece . Recurso de revista conhecido e provido, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas (i) REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO EM DSR´s. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DO DSR AO SALÁRIO-HORA, (ii) PARCELAS VINCENDAS e (iii) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação dos arts. 614, § 3º, da CLT, 323 do CPC e 884 do Código Civil, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) observados os limites do pedido e a prescrição pronunciada, acrescer à condenação o pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno no DSR, (ii) acrescer à condenação o pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas relacionadas às parcelas deferidas ao autor, e (iii) adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. II) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas (i) INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA e (ii) TRAJETO INTERNO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. DISCIPLINAMENTO POR NORMA COLETIVA, para processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação (i) o pagamento do intervalo intrajornada e reflexos e (ii) o pagamento dos minutos extras diários decorrentes do deslocamento do autor entre a portaria e o seu setor de trabalho. Mantido o valor da condenação.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Correção Monetária; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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