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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100765-51.2021.5.01.0046

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo interjornada
  • Fruição parcial
  • Pagamento como extra
  • Bis in idem não configurado
  • Óbice contido na súmula nº 333 do TST
  • Intervalo intrajornada

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 41, XL, DO RITST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o descumprimento da concessão do intervalo interjornada ensejaria o pagamento do tempo suprimido como extra, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 355 da SBDI-I DO TST. II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT, acarreta o pagamento, como extras, das horas subtraídas do período do referido intervalo, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque oriundos de fatos geradores distintos III. Ressalte-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido. IV. Assim, mantém-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, ainda que por fundamento diverso V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. II. Ocorre que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. Na hipótese, a norma coletiva autorizava redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada. V. Ao afastar a incidência da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito: a) negar-lhe provimento, quanto ao tema INTERVALO INTERJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO COMO EXTRA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO; b) dar-lhe provimento, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada apenas no que diz respeito ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL"; c) conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; d) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E/OU FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL¿, por violação do art. 71, §5º da CLT, e, no mérito, dar parcial provimento para mantendo a sua condenação ao pagamento dos intervalos intrajornadas nos dias em que foram incorretamente concedidos, acrescido do respectivo adicional, contudo reformar a decisão para determinar que sejam respeitados os termos das normas coletivas referentes ao tempo de fruição estipulado do intervalo intrajornada ali determinado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas Brasília, 10 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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