STJAgRg no HC 976.730
EXECUÇÃO penal: remição de pena por estudo A distância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- EXECUÇÃO penal
- Remição de pena por estudo A distância
- Requisitos não atendidos
Ementa
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Remição de pena por estudo A distância. Requisitos não atendidos. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a decisão de primeiro grau indeferindo pedido de remição de pena por estudo.
2. O pedido de remição foi embasado na conclusão de curso profissionalizante na modalidade de ensino a distância, com apresentação de certificado, que indicava a carga horária total, sem demonstração, porém, do método de avaliação, carga horária diária e frequência do reeducando, estando ausente, ainda, o registro de habilitação do curso no SISTEC/MEC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de certificados de conclusão de cursos a distância, sem comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas, e credenciamento junto ao órgão estatal, é suficiente para a concessão da remição de pena por estudo, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão singular foi mantida, pois o certificado apresentado não comprovou a frequência efetiva do apenado nos cursos, a carga horária diária e a habilitação no SISTEC/MEC, requisitos necessários para a concessão do benefício, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento do curso junto ao MEC."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 970.372/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.229/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 871.509/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023; AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Tese
"1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva, do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento do curso junto ao MEC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.