TSTEDCiv-Ag-ARR 1000141-41.2017.5.02.0255
Responsabilidade subsidiária: poder público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Verificada desconformidade entre o entendimento adotado por esta e
- Caráter vinculante da decisão
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. Caso em que se impõe o exercício de juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.030, II, do CPC, em atenção à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. A fim de dar cumprimento à decisão proferida pelo STF no RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), acolhem-se os Embargos de declaração. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Verificada desconformidade entre o entendimento adotado por esta e. Turma e aquele firmado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647, acolhe-se o Agravo Interno para reexaminar o Recurso de Revista. Agravo Interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Suprema Corte, quando do julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de repercussão geral), firmou a seguinte tese: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ." No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Assim, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à tese de caráter vinculante e efeitos erga omnes do STF. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento com efeito modificativo: II - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade ao item V da Súmula n.º 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o segundo reclamado (Município de Cubatão).
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Juros