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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.243.533

Juros remuneratórios: capitalização mensal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IOF FINANCIADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial, oriundo de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, relativa a contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária.

2. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, assentando: (i) ausência de abusividade dos juros remuneratórios na ordem de 1,91% ao mês e 25,53% ao ano, em conformidade com a prática de mercado à época da contratação; (ii) validade da capitalização mensal de juros, expressamente pactuada e evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal; (iii) licitude da convenção para financiamento do IOF com incidência dos mesmos encargos contratuais; e (iv) inexistência de dano moral por ausência de ato ilícito.

3. A revisão da abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização contratada demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é lícita em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para autorizar a cobrança da taxa anual; estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.

5. É legítima a convenção para financiamento do IOF, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais do mútuo principal, em harmonia com tese firmada em recurso repetitivo, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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