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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000027-86.2012.5.02.0064

Execução: arrematação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Arrematação
  • Validade
  • Ausência de assinatura do arrematante no auto de arrematação
  • Nulidade não comprovada
  • Ou seja, o ato jurídico deve ser reputado como perfeito e acabado”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ARREMATANTE NO AUTO DE ARREMATAÇÃO. NULIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há ou não nulidade, conforme defende o executado, na arrematação praticada nos autos da presente execução. 2. O Tribunal Regional registrou que “a carta de arrematação foi assinada pelo leiloeiro, pelo arrematante e pelo juiz do trabalho na data da realização do leilão, consoante se verifica às fls. 337. Ou seja, o ato jurídico deve ser reputado como perfeito e acabado”. Destacou, ainda, que “não existem elementos nos autos capazes de anular ou tornar ineficaz a arrematação”. Em relação à arguição de nulidade da hasta para arrematação em razão do fato de que a alienação judicial se realizou com o agravo de petição pendente de julgamento, o TRT considerou que “se o embargante entendia que essa situação ensejaria a nulidade da hasta, deveria ter arguido o fato quando da interposição do remédio jurídico adequado sendo que a arguição em sede de contrarrazões ao agravo de petição interposto pelo arrematante não possui o alcance pretendido pela parte”. Considerou, ainda, que foi negado provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, não sendo reconhecida a nulidade pretendida. 3. Em tal contexto, as alegações recursais contrárias, especialmente a de que o auto de arrematação não teria sido assinado pelo arrematante, não encontram suporte no quadro fático assentado no acórdão regional (Súmula n. 126 do TST) de modo que não é possível divisar ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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