TSTAg-AIRR 0000892-85.2020.5.09.0662
Execução: alegação de afronta à coisa julgada
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Alegação de afronta à coisa julgada
- Diferenças de "dupla função" deferidas em outra ação
- Interpretação do sentido e alcance do título executivo
- INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado)
- DJ 22.08.2005
Ementa
AGRAVO DOS EXEQUENTES EM PETIÇÃO CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda. Essa é a ratio decidendi uniformizada na OJ nº 123 da SBDI-2 para as ações rescisórias, que se aplica, por analogia, ao exame da admissibilidade do recurso de revista em fase de execução: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." No caso concreto, o TRT destacou que o título executivo não contempla verbas deferidas em outras ações judiciais, apenas aquelas constantes dos contracheques dos beneficiários. Desse modo, verifica-se que o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas apenas o interpretou e explicou os seus limites. Por conseguinte, inexistindo a patente dissonância exigida para a configuração de desrespeito à coisa julgada, fica afastada a tese recursal de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Quanto ao tema, nota-se que a parte não cuidou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão do TRT, qual seja a coisa julgada formada a respeito da matéria discutida que previu expressamente a não inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do sobreaviso. A tese recursal da parte está restrita à suposta previsão de acordo coletivo da categoria e da Súmula nº 191, II, do TST, tangenciando o fundamento central adotado pelo TRT para afastar a pretensão da parte exequente. Assim, não foi observado o pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da CLT que impõe a impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nesse aspecto. Agravo a que se nega provimento. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA SUSPENSA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA Nº 150 DA TABELA DE IRR. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POR ESSA CORTE SUPERIOR. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. ART. 896, § 2º, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Não se ignora a existência do Tema nº 150 da Tabela de IRR do TST com determinação de suspensão dos processos no âmbito dessa Corte Superior com a seguinte matéria pendente de julgamento: “A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) o debate sobre a matéria ostenta patamar constitucional a autorizar o acesso à cognição extraordinária do TST por afronta direta a dispositivo da Constituição? b) os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?”. Entretanto, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria por essa Corte Superior. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. E, quanto ao tema, observa-se que a parte se limitou a indicar como canal de conhecimento do recurso de revista a violação à coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional em comento é impertinente para a discussão devolvida pela parte ao conhecimento dessa Corte Superior, na medida em que, como bem assinalado nas razões recursais, não se discute a execução individual dos honorários de sucumbência fixados no título executivo na fase de conhecimento da ação coletiva, mas a possibilidade de arbitramento de honorários no cumprimento de sentença, por se tratar de processo autônomo. Logo, a análise da matéria pelo viés da coisa julgada não encontra viabilidade, pois a impertinência temática impede o confronto analítico. Inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO DA VERBA "DUPLA FUNÇÃO" NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SOBREAVISO. DIFERENÇAS DE "DUPLA FUNÇÃO" DEFERIDAS EM OUTRA AÇÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo quanto às demais matérias. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros