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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.858.086

Gestão temerária: trancamento da ação penal

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Gestão temerária
  • Trancamento da ação penal
  • Atipicidade da conduta
  • Dolo específico
  • Inépcia da denúncia

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O trancamento da ação penal ou a suspensão de uma investigação criminal pela via do habeas corpus somente é autorizado na evidência de situação de excepcionalidade, vista como "a manifesta atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (HC 110.698 - STF).

2. Na via estreita do recurso especial, o acolhimento da tese ministerial, com o consequente afastamento da conclusão do Tribunal Regional sobre a ausência de tipicidade da conduta, exigiria imprescindível reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ.

3. No tocante à alegada violação do art. 619 do CPP, verifica-se que a decisão foi explícita quanto aos fundamentos do trancamento do processo, evidenciando-se apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 4.O crime do art. 4º da Lei 7.492/86 exige dolo específico, entendido como a vontade consciente do agente em praticar conduta que, aparentemente, confere viés de legalidade a negócio jurídico que, em sua natureza e concretude, é ilegal; não se afigura possível a responsabilização objetiva na seara penal, sendo necessária a comprovação da culpabilidade como elemento constitutivo da responsabilidade. 5.A falta de justa causa para a ação penal, em face da atipicidade da conduta, constitui motivo suficiente para o trancamento do processo quando não se comprovam prática delitiva ou dolo específico, não havendo dado concreto que atribua aos agentes responsabilidade pelo injusto penal imputado. 6.A gravidade de eventuais irregularidades, para fins administrativos, demanda os critérios do art. 4º da Lei 13.506/2017, que define como infrações graves aquelas que produzam ou possam produzir efeitos como: "I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial [...] II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional [...] III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira [...] IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional [...]", pressupostos não evidenciados no caso.

6. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas no agravo regimental que permitam alteração do entendimento anteriormente firmado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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