TSTRR 0220000-78.2003.5.02.0025
Execução: expedição de ofício
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Expedição de ofício
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. TEMAS Nos 75 E 156 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional indeferiu a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para verificação da existência de vínculo empregatício e aposentadoria dos executados, uma vez que, segundo a compreensão adotada, as receitas eventualmente identificadas seriam impenhoráveis. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao INSS e CAGED para obtenção de informações sobre rendimentos dos executados com fins de penhora, com vistas à satisfação do crédito do Exequente obtido em regular processo de conhecimento. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 156 (RR-0000077-17.2021.5.12.0033), fixou a seguinte tese quanto ao tema: “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Quanto à penhora de salários e proventos de aposentadoria, o Tribunal Pleno do TST, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema n.º 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Acrescente-se que a intimação de terceiros indicados pelo exequente, para trazer aos autos informações e documentos que tenham como objetivo efetivar créditos buscados em execução é norma procedimental, fruto do CPC/2015, lançada no art. 772, inciso III, que tem por nítido objetivo permitir a efetivação de direitos reconhecidos e buscados por vias executivas. Logo, é plenamente viável a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados e autorizadas as penhoras de quaisquer rendimentos (art. 833, §2º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, até integral satisfação do crédito exequendo. Precedentes. Recurso conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 100, §1.º, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, deferir o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações acerca da existência de eventuais rendimentos em nome dos executados, nos termos do pedido, ficando, desde já, autorizada a penhora de quaisquer rendimentos (art. 833, §2.º, do CPC), observado percentual previsto no art. 529, §3.º do CPC, nos limites pedidos na Inicial, até integral satisfação do crédito exequendo, devendo o juízo da execução ponderar o percentual a ser fixado de acordo com os elementos que estiverem e/ou vierem aos autos acerca dos valores recebidos pelo executado, sem lhe ferir a dignidade e lhe privar o mínimo de sua subsistência, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Brasília, 2 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator