TSTAg-AIRR 0011004-75.2021.5.15.0092
Horas extras: banco de horas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Descontos indevidos
- Litigância de má-fé
- Multa normativa
- Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS - DESCONTOS INDEVIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NORMATIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões daquele recurso, a parte não investiu especificamente contra os fundamentos erigidos pelo juízo primeiro de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, havendo patente inobservância ao princípio da dialeticidade. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1°-A, INCISO I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que a agravante, ao interpor seu recurso de revista, não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que se limitou a reproduzir excerto oriundo da sentença, deixando de transcrever trecho do acórdão proferido pelo Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator