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Jurisprudências

STJAgRg no HC 960.736

Furto qualificado: acordo de não persecução penal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Acordo de não persecução penal
  • Negativa de oferecimento
  • Fundamentação idônea
  • Poder-dever do ministério público
  • Discricionariedade regrada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER-DEVER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim faculdade do Ministério Público, titular da ação penal, cujo poder-dever deve ser exercido dentro dos limites da lei e com a devida fundamentação. Trata-se de negócio jurídico pré-processual, decorrente de discricionariedade regrada do Parquet, pelo qual se busca evitar a judicialização criminal mediante a assunção voluntária de obrigações pelo investigado, em ajuste celebrado entre as partes.

2. No caso, a recusa do Parquet quanto à oferta do acordo de não persecução penal em favor do paciente se apresentou fundamentada e regular, pois justificada na análise do histórico criminal e do vultoso prejuízo causado à vítima, bem como na ausência de confissão.

3. A atuação do Ministério Público, ao recusar de forma concretamente fundamentada o oferecimento do acordo de não persecução penal, mostrou-se compatível com o disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, que exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos para a formulação da proposta, entre eles a confissão formal e circunstanciada do fato delituoso.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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