TSTAg-ED-RRAg 214-87.2017.5.06.0103
Negativa de prestação jurisdicional: enquadramento sindical
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento sindical
- Indústria e comércio de bebidas
- Vendedor
- Categoria diferenciada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o art. 282, § 2º, do CPC. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. O art. 511, § 3º, da CLT define que "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". 2. Na hipótese dos autos, o Regional determinou a aplicação ao autor das normas coletivas firmadas pelo SINDBEB. Ressaltou que "[...], vê-se que o Obreiro, empregado da Ré, não integrava a categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajante Comércio Propagandistas - Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado de Pernambuco", não se justificando o enquadramento do reclamante no sindicato dos vendedores, apenas por atuar como vendedor em centro de distribuição. 3. Entretanto, em situações como a dos autos, esta Corte Superior firmou jurisprudência de que o vendedor é integrante de categoria diferenciada, regido pela Lei nº 3.207/57, razão pela qual indevido o seu enquadramento sindical na categoria dos trabalhadores industriários. Precedentes. Agravo conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento sindical do reclamante no SINDBEB/PE, e em consequência, excluir as obrigações daí decorrentes.