TSTAIRR 0000136-42.2023.5.09.0122
Delimitação dos valores: não houve sequer, em nenhuma das peças, indicação pelo menos do valor incontroverso"
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Delimitação dos valores
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição por reputar não atendido o requisito inscrito no artigo 897, § 1º, da CLT (delimitação da matéria e dos valores impugnados), ao fundamento de que "a parte executada não juntou com os embargos à execução cálculos em que indica o valor que entende devido à parte exequente, tampouco juntou cálculo com o agravo de petição; não houve sequer, em nenhuma das peças, indicação pelo menos do valor incontroverso". A jurisprudência dessa Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão relacionada a delimitação dos valores impugnados está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta de dispositivo da Carta Magna (art. 7º, XXIX, da CF). Julgados. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator