TSTAg-CorPar 1000147-42.2024.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
- Magistratura
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000147-42.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG/fm/cfp AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante o caput do art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. 3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. 4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000147-42.2024.5.90.0000, em que é AGRAVANTE DINART PACELLY DE SOUSA LIMA, é AGRAVADA ANA PAULA CABRAL CAMPOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pelo requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 20, III, do RICGJT, diante da ausência de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. O agravante reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido, nos autos do Processo n.º 0001059-26.2024.5.13.0024, pela Juíza do Trabalho Ana Paula Cabral Campos, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 212). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial do agravante, sob o fundamento de que em relação à alegação de que foi impossibilitado de ter acesso às documentações em virtude do sigilo aposto aos autos, pois o requerente é, ao mesmo tempo, advogado e parte, porquanto advoga em causa própria. Assim, entendeu pela insubsistência do pedido de retirada do referido sigilo. O agravante, nas razões do agravo interno, reitera o pedido de correição parcial contra ato judicial proferido nos autos do Processo n.º 0001059-26.2024.5.13.0024, pela Juíza do Trabalho Ana Paula Cabral Campos, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Com efeito, nos termos da dicção do art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT: ¿A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às fórmulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de motivar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso, na decisão agravada, refutou-se a alegação do requerente sobre a impossibilidade de ter acesso a documentos acostados aos autos, em virtude de aposição de sigilo, sob o fundamento de que o requerente é, simultaneamente, advogado e parte no processo, visto que advoga em causa própria. Assim, entendeu-se pela inconsistência do pedido de retirada do sigilo alegado, na medida em que, a teor do disposto no art. 189, § 1°, do CPC (o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores), incumbe à parte exercer o seu direito, nos termos da legislação processual. Ressaltou-se ainda que a execução provisória da sentença encontra-se sobrestada até o trânsito em julgado da ação principal. Sob essa perspectiva, reitera-se que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência da magistrada de 1º grau e encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da legislação em vigor. Portanto, não comprovada a existência de situação processual extrema e de dano irreparável, de abuso ou contrária à boa ordem processual, ou mesmo que impeça resultado útil ao processo. Ante o exposto, o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT. Assim, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de março de 2025.. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral
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