TSTRRAg 1651-51.2017.5.17.0009
Reintegração: estabilidade provisória
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Reintegração
- Estabilidade provisória
- Indenização por dano material
- Indenização por dano moral
- Incidência do óbice contido na súmula nº 422, i, do TST
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SUPERMERCADO CASAGRANDE LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, após assinalar a conclusão pericial de que a doença que acomete o obreiro se desencadeou em decorrência das atividades laborais prestadas, consignou que " em que pese a aptidão declarada no ASO demissional, não se pode negar que no ato de sua dispensa o obreiro não estava apto ao trabalho". Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência sumulada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 378, II, segundo a qual " São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O artigo 950 do Código Civil prevê que, " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão , ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu ". Ou seja, o legislador adotou como critério indenizatório o princípio da restitutio in integrum , de maneira que, se da lesão resulta incapacidade para o labor, o valor da indenização deve ser aferido em razão da incapacidade para o exercício de ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, ainda que para outras profissões não haja comprometimento da capacidade laborativa. Precedentes. No caso dos autos, sendo incontroverso que o reclamante exercia a atividade de carregador e, considerando premissas fixadas no acórdão regional, cujo reenquadramento jurídico é possível no âmbito desta Corte, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Regional, faz jus à pensão mensal equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na forma prevista no art. 950 do Código Civil, observando-se a concausa reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo da reclamada e do reclamante, quanto ao tema "danos morais e materiais", e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado", e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema "pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado", e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "pensão mensal vitalícia. majoração do percentual arbitrado", por ofensa ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material na forma de pensão mensal, enquanto perdurar a incapacidade para a atividade anteriormente exercida, no percentual de 50% da última remuneração percebida pelo obreiro (concausa), mantidos os demais parâmetros adotados pelo acórdão regional.