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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020602-53.2022.5.04.0018

Horas extras: redução ficta da hora noturna

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Redução ficta da hora noturna
  • Dedução
  • Impossibilidade
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão do prazo

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. REGISTRO FÁTICO ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PAGAS SOB O MESMO TÍTULO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. PANDEMIA DA COVID-19. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 14.010/2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19. O seu artigo 3º, caput, estabeleceu: "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." O artigo 8º, § 1º, da CLT, por sua vez, estabelece expressamente que o direito comum é fonte subsidiária do direito do trabalho. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela aplicabilidade de tal norma na esfera trabalhista. Precedentes. Registre-se que, a despeito de o Tribunal Pleno do TST ter acolhido proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 46, afetando a matéria: "Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal", o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep 1002342-38.2022.5.02.0511) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 11 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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