TSTAg-AIRR 1513-14.2017.5.06.0002
Motorista profissional: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Motorista profissional
- Horas extras
- Tempo de reserva
- Repouso com veículo em movimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE RESERVA. REPOUSO COM VEÍCULO EM MOVIMENTO. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 235-D DA CLT. ADI 5.322/DF. Hipótese em que se discute a constitucionalidade do tempo de reserva, previsto no § 5º do art. 235-D da CLT, segundo o qual, nas viagens em dupla de motoristas, o período em que um dos condutores permanecesse em repouso em veículo em movimento, não seria considerado tempo de trabalho efetivo, devendo ser remunerado de forma específica. No julgamento da ADI 5322/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos dispositivos da chamada Lei do Motorista (Lei nº 13.103/2015), entre eles o § 5º do art. 235-D da CLT, por entender que o repouso em veículo em movimento não assegura condições adequadas de descanso e compromete a proteção à saúde e à segurança do trabalhador. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a declaração de inconstitucionalidade produziria efeitos apenas a partir da data do julgamento ( ex nunc ), preservando-se as relações jurídicas consolidadas no período anterior. No caso, o TRT indeferiu as horas extras decorrentes do tempo em repouso com o veículo em movimento. É incontroverso que o término do contrato de trabalho do reclamante, motorista profissional, ocorreu em 26/6/2017, muito antes do julgamento da ADI 5322, de maneira que o art. 235-D, § 5º, da CLT encontrava-se plenamente válido e eficaz à época do contrato de trabalho do reclamante. Portanto, deve prevalecer a redação do artigo 235-D, § 5º, da CLT, que estabelecia que o tempo de reserva não poderia ser considerado como jornada de trabalho para fins de pagamento de horas extras. Precedentes. O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.