STJREsp 2.118.088
Estupro de vulnerável: palavra da vítima não corroborada por elementos externos e independentes
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Dúvida razoável
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR ELEMENTOS EXTERNOS E INDEPENDENTES. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova, assume especial relevância, e seu depoimento deve ser harmônico e coerente, de modo a afastar qualquer dúvida razoável a respeito da autoria delitiva. Precedentes.
2. Na hipótese de dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deve-se absolver o acusado, segundo o princípio consagrado do in dubio pro reo. Precedentes.
3. No caso, os depoimentos da vítima e de sua genitora - únicas provas apresentadas a corroborar a pretensão da acusação - não foram harmônicos e coerentes, pois apresentaram contradições que lançam dúvida sobre a tese acusatória, o que é apontado no acórdão recorrido, quando o Tribunal local indica que, em um primeiro momento, na delegacia, a mãe da ofendida disse que nunca presenciou nem lhe informaram sobre nenhuma atitude estranha de sua filha. Contudo, posteriormente, ao ser ouvida novamente perante a autoridade policial, afirmou que o réu tentou beijar sua outra filha, de 17 anos de idade, a qual, digno de nota, não foi ouvida. Há ainda grande imprecisão a respeito da idade da menor à época dos fatos, o que dificulta a aferição de seu discernimento.
4. A sentença condenatória não mencionou acompanhamento pelo conselho tutelar, relatório psicológico, professores ou familiares que notaram comportamentos diferenciados ou, ainda, outros elementos que pudessem suprir as lacunas nos mencionados depoimentos. A mãe da agredida não fez um relato razoável de alterações no comportamento da agredida indicativas de que a criança sofria abuso sexual. Os relatos da genitora foram genéricos, contraditórios e, segundo ela, apenas reproduziram o que a ofendida lhe disse. Embora considerado o valor probante elevado da palavra da vítima em delitos sexuais, seu depoimento precisa ser consistente e estar amparado em outra(s) prova(s), de modo a eliminar qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva, o que não se verifica na espécie.
5. A Corte local, apreciando detalhadamente as provas produzidas nos autos, concluiu pela existência de razoáveis dúvidas quanto à configuração do delito de estupro de vulnerável e fez incidir, assim, o princípio da presunção de inocência. O depoimento da menor e o de sua mãe, que apenas reproduziu o que a agredida lhe disse, no caso, não são suficientes para a condenação do réu.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo do recurso especial mas negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Og Fernandes, e da reconsideração do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro no mesmo sentido, por maioria, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Para acolher a pretensão ministerial e concluir pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte, não se tratando de mera revaloração de fatos incontroversos, como sustenta o recorrente. Por fim, registro que o acórdão recorrido aplicou corretamente o princípio in dubio pro reo, ao reconhecer que a palavra da vítima, embora relevante, não é suficiente para a condenação quando desacompanhada de outros elementos probatórios consistentes [...]".