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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000102-93.2016.5.09.0128

Jornada de trabalho de 40 horas semanais: divisor 220 fixado por norma coletiva

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho de 40 horas semanais
  • Divisor 220 fixado por norma coletiva
  • Possibilidade
  • Auxílio-alimentação
  • Natureza jurídica
  • Integração

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Constatada possível violação do art. art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. 2 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. 1 - O acórdão regional foi proferido em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, do TST. Convém ressaltar que esta 2ª Turma adota entendimento no sentido de que o caso não guarda aderência com o Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que não se declarou a invalidade de norma coletiva, mas, tão somente, se reconheceu que, quando do início do pagamento da verba auxílio-alimentação, não havia norma coletiva que atribuísse natureza indenizatória à parcela em questão. 2 - Assim, eventual superveniência de norma coletiva estipulando o caráter indenizatório da verba não atinge os trabalhadores contratados antes da edição da referida norma coletiva, nos termos da OJ 413, da SBDI-I, do TST, e art. 468 da CLT, sob pena de se ferir o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Julgados. 3 – Acerca dos reflexos, a Corte de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, que considera devida a integração da parcela à remuneração, diante do reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação pago. Julgado. Agravo conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELA SBDI-1 DESTA CORTE. 1. O entendimento firmado no âmbito desta 2ª Turma é de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do Tema 1046 pelo STF. 2. Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Julgados. 3. Nesse cenário, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST e do STF, a norma coletiva que fixou o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas semanais deve ser prestigiada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento em relação ao tema ¿divisor 200 fixado em norma coletiva-; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿divisor 200 fixado em norma coletiva-, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecendo a validade da norma coletiva que considerou como sendo 220 o divisor aplicável para cálculo das horas extras, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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