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Jurisprudências

TSTRR-Ag-EDCiv-RR 0000802-33.2023.5.06.0411

Piso salarial de enfermagem: assistência financeira complementar

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Piso salarial de enfermagem
  • Assistência financeira complementar
  • Retenção de parte dos valores repassados pela união
  • FGTS
  • No caso dos autos, o e
  • Nesse sentido, considerou correta a r

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 198, § 14º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. FGTS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Inicialmente, cabe ressaltar que não se discute, neste feito, o direito ao recebimento do piso salarial nacional destinado ao Enfermeiro, ao Técnico de Enfermagem, ao Auxiliar de Enfermagem e à Parteira, previsto na Lei nº 14.434/2022. A controvérsia ora examinada diz respeito, exclusivamente, à correta aplicação dos recursos repassados pela União à entidade beneficente. Desse modo, não há aderência entre o tema ora discutido e objeto da ADI 7222. No caso dos autos, o e. TRT registrou que a reclamante faz jus à diferença salarial mensal de R$ 2.196,62 para atingir o patamar do novo piso instituído pela Lei nº 14.434/2022. O Tribunal Regional consignou que, no período de março a dezembro de 2023, a União repassou valores à entidade beneficente em montantes inferiores a R$ 2.196,92, mas que foi “impossível averiguar, com convicção, e no âmbito deste processo judicial, qual a razão dos repasses de maio a dezembro de 2023 terem ocorrido em montantes inferiores a R$ 2.196,92.”. Quanto à controvérsia a respeito da utilização dos valores repassados pela União para pagamento do FGTS do empregado e de outros reflexos, que vem gerando uma redução da diferença salarial mensal e o não cumprimento efetivo do piso salarial, a Corte de origem registrou que “eventuais repercussões decorrentes do aumento salarial (o que inclui o FGTS, que passa a incidir sobre uma base de cálculo majorada) é de responsabilidade do empregador, ainda que possa ser transferida ao ente federativo contratante, nos termos do Contrato de Gestão.”. Registou, ainda, que “não pode o recorrente se valer do montante repassado Pela União, a título de assistência financeira, para pagar parcelas diversas da diferença salarial para o piso.”. Nesse sentido, considerou correta a r. sentença, ao determinar que o demandado proceda o integral pagamento das diferenças salariais para o piso de R$ 4.318,18, porquanto “os valores recebidos a título de assistência financeira da União, e que foram desviados para pagamento de FGTS, férias, ou qualquer outra verba distinta, deverão ser pagos pelo réu à autora.” No entanto, no que se refere aos meses de março a dezembro de 2023, o e. TRT deu parcial provimento no recurso para “autorizar o réu a retificar os dados da autora alusivos ao período de maio a dezembro de 2023, junto ao Estado de Pernambuco, na tentativa de obter, do Fundo Nacional de Saúde - FNS da União, o recebimento correto e integral da diferença salarial para o piso deste período. Caso não haja sucesso, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta ação, haverá a conversão em obrigação de pagar uma indenização substitutiva pelo ato ilícito culposo, a ser arcado pela própria recorrente, a fim de compensar o prejuízo material sofrido pela autora.”. Cinge-se a controvérsia em definir se a assistência financeira complementar fornecida pela União, nos termos da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, deve ser integralmente repassada ao trabalhador como salário-base, sem qualquer desconto referente a encargos trabalhistas e previdenciários, ou se é possível ao empregador, na condição de entidade beneficente, utilizar parte desses recursos para arcar com os referidos encargos e reflexos decorrentes da implementação do piso da enfermagem. Ao destinar parte dos recursos recebidos para cobrir encargos trabalhistas, o empregador acaba por alterar a finalidade específica da assistência financeira complementar prevista no ordenamento jurídico. Tal assistência foi concebida para assegurar o pagamento integral do piso salarial aos profissionais de enfermagem, conforme determina o art. 198, § 14, da Constituição Federal. Assim, ao manter a sentença que impôs a transferência integral dos valores aos trabalhadores, o Tribunal Regional atuou em consonância com o objetivo constitucional de resguardar a remuneração e a efetividade do piso profissional, afastando a alegada afronta ao referido dispositivo. Precedente. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, estando a decisão regional em consonância com tal compreensão, não há como prosseguir o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 27 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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