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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0020434-06.2021.5.04.0303

Regime 12 x 36: banco de horas

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Regime 12 x 36
  • Banco de horas
  • Adicional de insalubridade
  • Equiparação salarial
  • Dano moral
  • Intervalo intrajornada contratual (uma hora e quinze minutos)

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME 12 X 36. BANCO DE HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que a Agravante não delimitou o objeto do seu agravo de instrumento, pois não indicou os temas recursais que pretende submeter à apreciação desta Corte Superior. Ao contrário, a parte mencionou no agravo de instrumento matéria estranha à decisão agravada (“justa causa”). 2. Ademais, nenhum dos óbices processuais apresentados na decisão agravada (art. 896, § 1º-A, da CLT; Súm. 126/TST; art. 896, § 7º, da CLT c/c Súm. 333/TST) foram impugnados no agravo de instrumento, no qual a Reclamada limitou-se a tecer argumentação genérica quanto à admissibilidade do recurso de revista. 3. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL (UMA HORA E QUINZE MINUTOS). SUPRESSÃO PARCIAL. FATOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, §4º, DA CLT. APURAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO COM BASE NO MÍNIMO LEGAL (UMA HORA). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se sobre a interpretação do §4º do artigo 71 da CLT, na redação conferida pela Lei 13.467/17, especificamente quanto à indenização decorrente da supressão do intervalo intrajornada contratual, ou seja, com duração superior ao mínimo legal de 1h. 2. Esse debate representa “questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista”, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da causa. 3. De acordo com o art. 71, caput, da CLT, nas jornadas de trabalho com duração superior à 6h, o empregado deve usufruir de uma pausa para descanso e alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, no máximo duas horas. Desse modo, observados os limites legais, as partes contratantes podem ajustar a duração desse intervalo. Entretanto, a regra prevista no §4º do mesmo artigo, aplicável em caso de descumprimento do intervalo, foi sensivelmente alterada pela Lei 13.467/2017. Antes da modificação, a hipótese normativa era “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador...”, levando a jurisprudência desta Corte a se firmar no sentido de que, ajustada uma pausa intervalar mais longa que o mínimo legal, sendo ela desrespeitada, o empregador estava obrigado a pagar, como extra, o período integral pactuado. 4. Entretanto, após a vigência da Lei 13.467/2017, o §4º do art. 71 da CLT passou a mencionar “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo...”, sendo, assim, irrelevante o que foi pactuado no caso concreto. Logo, após 11/11/2017, por inequívoca e legítima opção legislativa, a baliza para a apuração do período suprimido da pausa intervalar é o mínimo legal (1h), e não mais aquele ajustado pelas partes. 5. No caso presente, o contrato de trabalho foi entabulado após a vigência da Lei 13.467/2017. Registrou o TRT que “houve contratação tácita para a fruição de intervalo de 1h15min que, tratando-se de condição mais benéfica, deve prevalecer sobre o mínimo legal de 1 hora”. Consignou, ainda, que “...uma vez por semana, a autora gozava apenas 30 (trinta) minutos de intervalo”. Concluiu, contudo, que “considerando que a autora deveria fruir 1h15min de intervalo, entendo fazer jus ao pagamento de 45 minutos extras”. 6. Portanto, ao entender que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, o intervalo intrajornada contratual deve continuar sendo utilizado na apuração do período a ser indenizado, a Corte Regional violou o art. 71, §4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, restabelecendo a sentença, determinar que o tempo suprimido do intervalo intrajornada, para fins da indenização prevista no art. 71, §4º, da CLT, seja aferido com base no mínimo legal (1h). Custas inalteradas. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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